segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015

Comentário

Emissão: 28/09/2015 às 15:55h

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.161/2015


1 - INTRODUÇÃO

Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de diversos setores da economia. Neste comentário vamos abordar as alterações previstas na Lei nº 13.161/2015, que torna a desoneração da folha de pagamento uma opção da empresa e altera os percentuais de contribuição sobre a receita bruta.  Demais questões sobre a desoneração da folha de pagamento a partir de 1°/12/2015 serão abordados após a publicação de norma regulamentadora da Lei nº 13.161/2015 pela Receita Federal.


2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – IMPOSITIVA OU OPCIONAL

De acordo com a legislação atual (período anterior a vigência da Lei nº 13.161/2015) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixará de ser obrigatória e passará a ser uma opção da empresa.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.


3 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, exceto para as empresas citadas abaixo.
Contribuirão com 3% sobre a receita bruta:
- as empresas de call center;
- as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.  
- as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;  
- as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011, acrescentado pela Lei nº 13.161/2015.


4 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.546/2011

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 será de  2,5%, exceto nos casos citados a seguir.
Contribuirão com 1,5% sobre a receita bruta as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, e as empresas:
- de transporte aéreo de carga;      
-  de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
- de transporte aéreo de passageiros regular;        
- de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;      
- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;       
- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;       
- de transporte por navegação interior de carga;
- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;        
- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe  4930-2 da CNAE 2.0; 
- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; e      
- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.  
Contribuirão com 1% sobre a receita bruta as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
Art. 8º-A da Lei nº 12.546/2011, acrescentado pela Lei nº 13.161/2015.


5 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro/2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Art. 9º §§ 13 a 16 da Lei nº 13.161/2015.


6 - CONSTRUÇÃO CIVIL

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas de construção civil será de 4,5%.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.
Enquadram-se como empresas de construção civil:
- empresas enquadradas no grupo 412 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 432 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 433 da CNAE 2.0;
- empresas enquadradas no grupo 439 da CNAE 2.0
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 421da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 422 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 429 da CNAE 2.0;
- empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas no grupo 431 da CNAE 2.0.
Art. 7º, IV e VII da Lei nº 12.546/2011.


6.1 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Grupos CNAE 412, 432, 433 e 439

Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula CEI da obra, ou seja, mediante contrato de empreitada total, a opção pela desoneração da folha de pagamento dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Art. 9º § 16 da Lei nº 12.546/2011.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB permanecerá em 2%, até o encerramento da obra nos seguintes casos:
- obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º/04/2013 e 31/05/2013;
- obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1/06/2013 até 30/11/2015, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta;
- obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após 1º/04/2011e até 30/11/2015.
Art. 2º da Lei nº 13.161/2015; art. 7º § 9º da Lei nº 12.546/2011.


6.2 - OPÇÃO PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – Grupos CNAE 421, 422, 429 e 431

Para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos Grupos CNAE 421, 422, 429 e 431 a Contribuição sobre a Receita Bruta será calculada com percentual de 4,5%, independente da data da matrícula CEI da obra e do tipo de contrato, empreitada total ou parcial.
Art. 7º. VII da Lei nº 12.546/2011.


7 - VIGÊNCIA

Lei nº 13.161/2015 foi publicada no DOU em 31/08/2015 e entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, 01/12/2015.


8 - QUADRO DE PERCENTUAIS DE CPRB CONFORME O SERVIÇO/PRODUTO

 Disponibilizamos a seguir um quadro reunindo os novos percentuais de contribuição sobre a receita bruta para as empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamento a partir de 1°/12/2015. Ressaltamos que o quadro abaixo contempla apenas os produtos cujos percentuais de contribuição foram alterados pela Lei nº 13.161/2015; portanto, as empresas com atividade de indústria deverão consulta também o Anexo I da Lei nº 12.546/2011 e o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
4,5%
Empresas de Tecnologia da Informação (TI) que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 11774/2008
4,5%
Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 11774/2008
3%
“Call center” do inciso I do art. 7º
3%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e intermunicipal em região metropolitana (CNAE 4921-3)
3%
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4922-1)
3%
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01)
3%
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/02)
3%
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03)
4,5%
Empresas do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01)
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 412)*
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 432)*
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 433)*
4,5%
Empresas de construção civil (CNAE 439)*
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 422)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 429)
4,5%
Empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 431)
2,5%
Empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos
1,5%
Empresas de transporte aéreo de carga
1,5%
Empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular (incluído pela Lei nº 13.161/2015)
1,5%
Empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga (incluído pela Lei nº 13.161/2015)
1,5%
Empresas de transporte aéreo de passageiros regular
1,5%
Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
1,5%
Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
1,5%
Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
1,5%
Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
1,5%
Empresas de transporte por navegação interior de carga
1,5%
Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
2,5%
Empresas de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
2,5%
Empresas de manutenção e reparação de embarcações
2,5%
Lojas de departamentos ou magazines (CNAE 4713-0/01)
2,5%
Comércio varejista de materiais de construção (CNAE 4744-0/05)
2,5%
Comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99)
2,5%
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2)
2,5%
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4752-1)
2,5%
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753-9)
2,5%
Comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01)
2,5%
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4755-5)
2,5%
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico (CNAE 4759-8)
2,5%
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria (CNAE 4761-0)
2,5%
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (CNAE 4762-8)
2,5%
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 4763-6/01)
2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 4763-6/02)
2,5%
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5)
2,5%
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4)
2,5%
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem (CNAE 4782-2)
2,5%
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 4789-0/05)
2,5%
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem (CNAE 4789-0/08)
1,5%
CNAE 5212-5: Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados
1,5%
CNAE 5231-1: Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados
1,5%
CNAE 4930-2: Empresas de transporte rodoviário de cargas
1,5%
CNAE 4911-6: Empresas de transporte ferroviário de cargas
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 1811-3
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5811-5
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5812-3
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5813-1
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5822-1
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 5823-9
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 6010-1
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 6021-7
1,5%
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a lei nº 10610/2012, enquadradas na classe CNAE 6319-4
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 6309.00
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.01
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.02
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.03
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.04
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.05
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 64.06
1,5%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 87.02 (Exceto 8702.90.10)
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.03
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0206.30.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0206.4
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.07
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.09
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 02.10.1
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0210.99.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 03.03, 03.04
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 0504.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 05.05
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 1601.00.00
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 16.02
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 1901.20.00 Ex 01
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 1905.90.90 Ex 01
1%
Indústrias que fabriquem produtos com código NCM 03.02, exceto 0302.90.00
2,5%
Indústrias que fabriquem produtos com outros códigos NCM conforme Anexo I da Lei nº 12546/2011