terça-feira, 8 de setembro de 2015

RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CASOS DE DISPENSA

RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CASOS DE DISPENSA


1 - INTRODUÇÃO

A retenção de 11% de contribuição previdenciária foi instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. Desde a competência fevereiro/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra. Contudo, há casos em que não será aplicada a retenção da contribuição previdenciária, conforme veremos neste comentário.


2 - CONCEITOS



2.1 - CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.


2.2 - DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.


2.3 - SERVIÇOS CONTÍNUOS

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.


2.4 - COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.


2.5 - EMPREITADA

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


2.6 - EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO DE OBRA - DIFERENÇAS

De acordo com os conceitos instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas diferenças principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra:
- nos serviços prestados por empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada um determinado trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
- os serviços prestados por empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.


3 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 117, II e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.


3.1 - LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.


4 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.


4.1 - LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.


5 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO – EMPRESAS SUJEITAS À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária retida da empresa prestadora de serviços mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra será calculada em 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Contudo, para as empresas prestadoras de serviços sujeitas à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a retenção será de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Art. 7º § 6º e art. 8º § 5º da Lei nº 12.546/2011.


6 - DISPENSA DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



6.1 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA ATRAVÉS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

De acordo com o artigo 117, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária os serviços de vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.
Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção de INSS.
Art. 117, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.2 - RETENÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO EM GPS, CONTRATADA SEM EMPREGADOS E SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

Nas situações abaixo a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite de R$ 10,00, estabelecido pela Receita Federal como valor mínimo para recolhimento em GPS.
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. Para comprovação dos requisitos citados a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 120, II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Para comprovação do direito a dispensa da retenção a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 120, III e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.


6.3 - SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL ISENTOS DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
k) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
l) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
n) locação de caçamba;
o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
p) fundações especiais.


6.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREITADA TOTAL, ENTIDADE BENEFICENTE, EMPREITADA TOTAL, TRANSPORTE DE CARGAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS



6.4.1 - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABALHADORES AVULSOS

Não se aplica o instituto da retenção à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.


6.4.2 - EMPREITADA TOTAL

Não se aplica o instituto da retenção à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, ou seja, a fiscalização da Receita Federal poderá exigir a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto da empresa contratada quanto da empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.
No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% até 19/06/2014 e de 3,5% a partir de 20/06/2014.


6.4.3 - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Não se aplica o instituto da retenção à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de que trata a Lei nº 12.101/2009.


6.4.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Não se aplica o instituto da retenção ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física. Ou seja, quando a empresa prestar serviços para pessoa física ou contribuinte individual com matrícula CEI (equiparado à empresa) não haverá retenção de INSS.


6.4.5 - TRANSPORTE DE CARGAS

Não se aplica o instituto da retenção à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/2003.


6.4.6 - EMPREITADA

Não se aplica o instituto da retenção à empreitada realizada nas dependências da contratada.


6.4.7 - ÓRGÃOS PÚBLICOS

Não se aplica o instituto da retenção aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.


6.5 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2009.
Contudo, ressaltamos que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos III e V, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Art. 191, II e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.6 - DECISÃO JUDICIAL

Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção de INSS a empresa contratante não deverá efetuar a retenção da contribuição previdenciária, conforme o disposto no artigo 150 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.