terça-feira, 8 de setembro de 2015

EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA DE TRABALHO

EMPREGADO DOMÉSTICO – JORNADA DE TRABALHO


1 - INTRODUÇÃO

Lei Complementar nº 150/2015 regulamenta os direitos assegurados aos empregados domésticos pela Emenda Constitucional nº 72/2013 e dispõe sobre a jornada de trabalho da categoria, conforme veremos neste comentário.


2 - CONCEITO

Será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam:
- a Lei nº 650/1949, dispõe sobre o repouso semanal remunerado;
- a Lei nº 4.090/1962, dispõe sobre o décimo terceiro salário;
- a Lei nº 4.749/1965, dispõe sobre o décimo terceiro salário;
- a Lei Nº 7.418/1985, dispõe sobre o vale-transporte; e
- subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/1943.


3 - JORNADA DE TRABALHO

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 150/2015.


4 - HORAS EXTRAS

A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Art. 2º § 1º da Lei Complementar nº 150/2015.


5 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
No regime de compensação:
- será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
- das 40 (quarenta) horas extras referidas acima, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
- o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas, com a dedução prevista no item anterior, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Art. 2º §§ 4º a 6º da Lei Complementar nº 150/2015.


6 - INTERVALOS DO EMPREGADO QUE MORA NO LOCAL DE TRABALHO

Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Art. 2º §§ 7º e 8º da Lei Complementar nº 150/2015


7 - JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.


8 - JORNADA 12 X 36 HORAS

É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário de 12 horas de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Art. 10 § 1º da Lei Complementar nº 150/2015.


9 - ACOMPANHAMENTO EM VIAGENS

Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.
A remuneração-hora do serviço em viagem poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.


10 - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.


11 - INTERVALO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo,0 1 (uma) hora, até o limite de 04 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo, com seu desmembramento, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.


12 - INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO

Entre 02 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


13 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.