terça-feira, 8 de setembro de 2015

EFD-CONTRIBUIÇÕES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS

EFD-CONTRIBUIÇÕES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS


1 - INTRODUÇÃO

Para as pessoas jurídicas em geral as receitas de aplicações financeiras não fazem parte da atividade fim da empresa, ou seja, são tratadas como receitas financeiras.
Conforme os arts. 373 e 375 do RIR/1999, são considerados como receitas financeiras, os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Neste procedimento abordaremos a incidência de PIS e COFINS tanto para o regime cumulativo e não cumulativo, focando a forma de preenchimento da escrituração na EFD-Contribuições prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.


2 - REGIME CUMULATIVO

A base de cálculo do PIS e COFINS cumulativo é o faturamento mensal, sendo ele, as receitas operacionais auferidas, conforme dispõe a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 em seus artigos 2º e 3º, excluindo caso compuseram a receita os itens descritos no § 2º do artigo 3º da própria lei mencionada.
Porém as receitas não operacionais auferidas, ou seja, outras receitas, não entrarão na base de tributação para o PIS e COFINS, visto que, esse faturamento não corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Com isso, a pessoa jurídica tributada com base no regime cumulativo quando auferir tais rendimentos de receita proveniente de aplicações financeira, seja ela, renda fixa ou renda variável, não sofrerá tributação de PIS e COFINS.
Desta forma, na escrituração do EFD-Contribuições deverá ser utilizado o CST 08 - Operação sem Incidência da Contribuição, e a base de cálculo de PIS e COFINS ficará zerada.
Na indicação do CST 08, o programa solicitará a informação da natureza da receita, que deverá ser informada a 901 - Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas como faturamento, conforme disposto na tabela 4.3.15 disponibilizada no sítio SPED do site da Receita Federal.


2.1 - REGIME CUMULATIVO (ESCRITURAÇÃO CONSOLIDADA)

Serão escriturados os registros F500 / F525 (regime caixa) ou F550 (regime de competência) / registro 1900.
Quando a pessoa jurídica for submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, optante pela apuração das contribuições sociais pelo regime de caixa deverá relacionar a composição de todas as receitas recebidas pela pessoa jurídica no período da escrituração, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social.
O total das receitas relacionadas nos registros F525 deve corresponder ao total das receitas recebidas, relacionadas nos registros F500, salientamos que a partir de abril de 2013 o registro “F525” é de escrituração obrigatória.
REGISTRO F500: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE CAIXA
REGISTRO F550: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
REGISTRO 1900: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO POR PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO – REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA


2.2 - REGIME CUMULATIVO (ESCRITURAÇÃO DETALHADA)

Serão escrituradas no registro F100 com CST 08.
REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS
Após a escrituração, clicar em gerar apuração, onde automaticamente o programa irá preencher essas receitas financeiras nos registros M400 para PIS e M800 para COFINS.
Os registros filhos deverão ser escriturados, sendo eles: M410 para PIS e M810 para COFINS, informando a natureza da receita 901 - Regime Cumulativo - Demais receitas não classificadas como faturamento.


3 - REGIME NÃO CUMULATIVO



3.1 - ATÉ 30/06/2015

Da mesma forma que o regime cumulativo, as receitas provenientes a aplicações financeiras não sofrem tributação do PIS e COFINS para o regime não cumulativo, por força do Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, que reduziu para zero as alíquotas de PIS e COFINS até dia 30.06.2015.
Com isso, na escrituração do EFD-Contribuições deverá ser utilizado o CST 06 - Operação Tributável a Alíquota Zero, deixando a base de cálculo de PIS e COFINS zerada.  
Na indicação do CST 06, o programa solicitará a informação da natureza da receita, que deverá ser informada a 911 - Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa, conforme disposto na tabela 4.3.13 disponibilizada no sítio SPED do site da Receita Federal.


3.2 - TRIBUTAÇÃO A PARTIR DE JULHO/2015

Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 com alteração posterior, restabeleceu as alíquotas de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições, inclusive se a receita do regime não cumulativo for parcial.
Esse restabelecimento dos percentuais entrou em vigor a partir de 01.07.2015, quando o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005 foi revogado, perdendo vigência.
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime não-cumulativo serão tributadas nos seguintes percentuais: Artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015.
0,65%
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP
4%
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Compõem as receitas financeiras e, assim, deverão ser incluídos no lucro operacional, segundo o RIR/99, artigo 373:
- Os juros recebidos;
- Os descontos obtidos;
- O lucro na operação de reporte (acordo entre duas partes, onde uma das partes acorda vender a outra e posteriormente recomprar um ativo, geralmente valores mobiliários);
- O prêmio de resgate de títulos ou debêntures;
- Os rendimentos relativos a aplicações financeiras de renda fixa.
Com isso, na escrituração do EFD-Contribuições deverá ser utilizado o CST 02 - Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
Na indicação do CST 02, o programa solicitará a informação da natureza da receita, que deverá ser informada a 913 - Receita financeira, inclusive as decorrentes de operações de hedge, auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto na tabela 4.3.17 disponibilizada no sítio SPED do site da Receita Federal.


4 - EFD-CONTRIBUIÇÕES REGIME NÃO CUMULATIVO

Serão escrituradas no registro F100 com CST 02.
REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS
Após a escrituração, clicar em gerar apuração, onde automaticamente o programa irá preencher essas receitas financeiras nos registros M400 para PIS e M800 para COFINS.
Os registros filhos deverão ser escriturados, sendo eles: M410 para PIS e M810 para COFINS, informando a natureza da receita 913 - Receita financeira, inclusive as decorrentes de operações de hedge, auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS.