segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Comentário

Emissão: 28/09/2015 às 15:50h

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) EMISSÃO DE UM ÚNICO DOCUMENTO FISCAL


1 - INTRODUÇÃO

Esta matéria tem o objetivo de demonstrar as formas de emissão de um único conhecimento de transporte  eletrônico, modelo 57, nos serviços de transporte prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários, conforme previsto na Portaria CAT 121/2013.


2 - ALÍQUOTA DO TRANSPORTE

De acordo com o inciso I do artigo 54 do RICMS/SP, a alíquota interna do ICMS, para prestação de serviço de transporte intermunicipal é de 12%.


3 - OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da emissão CT-e, modelo 57, em substituição ao conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, foi definida pela Portaria CAT 55/2009 e 148/2012, no seguinte cronograma:
INICIO DA OBRIGATORIEDADE
CONTRIBUINTES OBRIGADOS
01.12.2012
Para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009.
01.08.2013
Para os contribuintes não relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2009, e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
01.12.2013
Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
 
Ressalta-se que, conforme o § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 55/2009, a obrigatoriedade de emissão do,CT-e, modelo 57, não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006.


4 - EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO (CT-E)

Portaria CAT 121/2013, estabeleceu as normas para a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por veículo e por viagem, nos serviços de transporte prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários.
Conforme o artigo 1º da Portaria CAT 121/2013, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que atenda as seguintes condições:
a) o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
b) o transporte compreenda no mínimo 05 remetentes ou 05 destinatários;
c) as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55.


5 - FORMAS DE EMISSÃO DE UM ÚNICO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

De acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 121/2013, na emissão do (CT-e), modelo 57, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar as seguintes indicações:
a) No campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal), de preenchimento do CT-e, no emissor gratuito disponibilizado no site SEFAZ/SP
b) tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
- no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
 - no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
c) tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador):
- no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” os campos serão todos preenchidos com os dados do destinatário das mercadorias;
- no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do Emitente” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
d) no campo “Observações Gerais” deverá constar a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013” (indicar o número desta portaria);
e) no grupo "Informações das NF-e", o campo "Chave de Acesso da NF-e", de múltipla ocorrência, deverá ser preenchido para indicar as chaves de acesso de todas as NF-e relativas aos produtos transportados.


6 - EMISSÃO DO CT-e ANTES DE CADA VIAGEM

Com enfoque no artigo 3º da Portaria CAT 121/2013, alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1° e 2° da Portaria CAT 121/2013, hipótese na qual também serão exigidas as seguintes condições:
a) conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
b) constem, nas NF-e que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, inscrição estadual (IE) e cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”.


7 - ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração do CT-e, modelo 57, pelo prestador de serviço de transporte, será feito no livro Registro de Saídas, e em conformidade com o artigo 214 do RICMS/SP, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e o valor referente ao "ICMS – EM VALORES FISCAIS, na coluna, Operações com Débito do Imposto".
O tomador do serviço irá lançar o CT-e, modelo 57, no livro Registro de Entradas, conforme o artigo 214 do RICMS/SP, lançando os valores correspondentes nas colunas "Documento Fiscal" e "ICMS - VALORES FISCAIS - Operações com Crédito do Imposto", de acordo com o valor destacado no documento fiscal, conforme artigo 61 do RICMS/SP, quando admitidas as possibilidade para aproveitamento do crédito e observando-se as hipóteses de vedação do crédito, previstas no artigo 66 do RICMS/SP.


7.1 - HIPÓTESES DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELO TOMADOR

Em regra geral, conforme a Decisão Normativa CAT 001/2001, o tomador do serviço de transporte, terá direito ao crédito do ICMS destacado no CT-e, desde que possua a primeira via do CT-e quando contratar o transporte de insumos e mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, desde que as mercadorias sejam tributadas por ocasião da venda ou no caso de serem beneficiadas com isenção haja previsão de manutenção de crédito, desde que observadas as seguintes condições:
a) o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal;
b) o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal;
c) é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
- não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE).
- se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
d) o crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.


8 - LANÇAMENTO NA EFD ICMS/IPI

Para os contribuintes paulista, que estejam na obrigatoriedade da entrada mensal do arquivo EFD ICMS/IPI, o CT-e, modelo 57, conforme as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, deve ser informado nos seguintes Registros de Entradas e Saídas:
a) Registro D100: este registro deve ser prrenchido por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços,na qual a prestação de serviço esteja acorbertada pelo CT-e,modelo 57.  Ressalta-se que para o lançamento no registro de entrada para documentos de entrada, os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito, conforme as previsões na legislação do estado de São Paulo, mencionadas no substópico 7.1.
b) Registro D190:neste registro devem ser informados os documentos elencados no título deste registro e especificados no registro D100, totalizados pelo agrupamento das combinações dos valores de código de situação tributária (CST), código de operações fiscais (CFOP) e alíquota da prestação de serviço de transporte.
c) Registro D195: deve ser informado pelo contribuinte quando, em decorrência da legislação estadual, houver ajustes nos documentos fiscais.


9 - SIMPLES NACIONAL

Referente aos contribuintes do Simples Nacional, não há nenhum impedimento, para as disposições previstas na Portaria CAT 121/2013, para emissão de um único conhecimento de transporte de cargas nas prestações de serviços de transporte intermunicipal. Salienta-se que referente á tributação do imposto, conforme as disposições da Lei Complementar 123/2006 e aResolução CGSN 094/2011, a tributação do ICMS próprio, será feita diretamente pelo PGDAS-D pelas receitas auferidas.
Conforme o §5º-E, artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, as atividades de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. Para as prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual será recolhido o ICMS conforme os percentuais do Anexo I.